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TEORIA DA PENA
created Jul 7th 2024, 05:27 by acucenasant
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				A sanção penal é uma resposta estatal a uma conduta considerada ilícita pelo direito penal. 
Praticada uma conduta típica, ilícita e culpável, surge a possibilidade de aplicação da pena pelo
Estado. A sanção penal é um gênero, do qual são espécies: Pena: aplicável a um imputável. Medida de Segurança: aplicada a um inimputável.
Enquanto a pena tem como pressuposto a culpabilidade do agente, o pressuposto da medida de segurança é a periculosidade. Finalidades da Pena (art. 59): A pena possui 2 grandes finalidades: reprovação e prevenção. Adota-se a teoria mista ou eclética: não usamos a pena simplesmente para reprimir o comportamento, mas também para prevenir a prática de outras condutas ilícitas. Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
Já a medida de segurança tem uma finalidade TERAPÊUTICA. Coloca-se o indivíduo em um tratamento ambulatorial ou internação até que ele se reestabeleça. A finalidade não é retribuir ou prevenir, como na pena, mas sim TRATAR.A sentença que aplica a pena é uma sentença CONDENATÓRIA: A sentença que aplica a MS é uma sentença ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. Não é uma sentença condenatória!
Quanto ao semi-imputável, a natureza jurídica da sentença é CONDENATÓRIA. No entanto, o art. 26, traz uma causa de diminuição de pena para o semi-imputável: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ademais, caso o juiz perceba que, diante das circunstancias, o semi-imputável precise receber algum tratamento, é possível que a ele seja aplicável uma medida de segurança
			
			
	        Praticada uma conduta típica, ilícita e culpável, surge a possibilidade de aplicação da pena pelo
Estado. A sanção penal é um gênero, do qual são espécies: Pena: aplicável a um imputável. Medida de Segurança: aplicada a um inimputável.
Enquanto a pena tem como pressuposto a culpabilidade do agente, o pressuposto da medida de segurança é a periculosidade. Finalidades da Pena (art. 59): A pena possui 2 grandes finalidades: reprovação e prevenção. Adota-se a teoria mista ou eclética: não usamos a pena simplesmente para reprimir o comportamento, mas também para prevenir a prática de outras condutas ilícitas. Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
Já a medida de segurança tem uma finalidade TERAPÊUTICA. Coloca-se o indivíduo em um tratamento ambulatorial ou internação até que ele se reestabeleça. A finalidade não é retribuir ou prevenir, como na pena, mas sim TRATAR.A sentença que aplica a pena é uma sentença CONDENATÓRIA: A sentença que aplica a MS é uma sentença ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. Não é uma sentença condenatória!
Quanto ao semi-imputável, a natureza jurídica da sentença é CONDENATÓRIA. No entanto, o art. 26, traz uma causa de diminuição de pena para o semi-imputável: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ademais, caso o juiz perceba que, diante das circunstancias, o semi-imputável precise receber algum tratamento, é possível que a ele seja aplicável uma medida de segurança
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