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1. DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
created Yesterday, 15:10 by LuizaDavidF
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A oab foi criada com o Decreto n. 19.408/30. Atualmente está no seu segundo Estatuto – Lei n. 8.906/94, que dispõe, em seu art. 44, que se trata de serviço público, dotada de personalidade jurídica própria e que possui forma federativa. Sua dupla finalidade, institucional e corporativa, está prevista nos incisos I e II do art. 44 do EOAB.
Seus órgãos são: Conselho Federal, Conselhos Seccionais, Subseções e Caixas de Assistência dos Advogados, nos termos do art. 45. Possuem o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais e as Caixas de Assistência personalidade jurídica própria e as Subseções não, porém estas são consideradas partes autônomas do Conselho Seccional, como pode ser visto na redação dos parágrafos do art. 45 do EOAB.
Sua natureza jurídica é de uma instituição sui generis, portanto a OAB não é uma autarquia federal, tampouco mero conselho de fiscalização profissional. A OAB vai muito além, pois, em razão de sua dupla finalidade, que abraça tanto o interesse público como o privado da classe dos advogados, ela adquire essa natureza sui generis, gozando de total autonomia e independência quanto à administração pública, não tendo de submeter suas contas aos Tribunais de Contas, não tendo o dever de licitar. Goza, assim, de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos termos do art. 45, § 5º, do EOAB.
Seus órgãos são: Conselho Federal, Conselhos Seccionais, Subseções e Caixas de Assistência dos Advogados, nos termos do art. 45. Possuem o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais e as Caixas de Assistência personalidade jurídica própria e as Subseções não, porém estas são consideradas partes autônomas do Conselho Seccional, como pode ser visto na redação dos parágrafos do art. 45 do EOAB.
Sua natureza jurídica é de uma instituição sui generis, portanto a OAB não é uma autarquia federal, tampouco mero conselho de fiscalização profissional. A OAB vai muito além, pois, em razão de sua dupla finalidade, que abraça tanto o interesse público como o privado da classe dos advogados, ela adquire essa natureza sui generis, gozando de total autonomia e independência quanto à administração pública, não tendo de submeter suas contas aos Tribunais de Contas, não tendo o dever de licitar. Goza, assim, de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos termos do art. 45, § 5º, do EOAB.
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